CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1075
A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
§ 1º Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.

§ 2º Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

§ 3º Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1075 do Código Civil: A Resolução de Dissídios Societários

O artigo 1075 do Código Civil brasileiro estabelece as regras para a solução de conflitos que surgem entre os sócios de uma sociedade. Ele prevê que, quando houver divergência sobre a administração da empresa, os sócios devem buscar uma solução amigável. Caso não seja possível chegar a um consenso, a questão pode ser levada à justiça, onde um juiz decidirá a respeito.

Em termos práticos, o artigo 1075 garante que:

  • O diálogo é incentivado: A lei prefere que os próprios sócios resolvam suas diferenças. Isso pode ser feito por meio de reuniões, negociações ou mediação.
  • A via judicial é um último recurso: Se a tentativa de acordo falhar, o sócio insatisfeito tem o direito de buscar a intervenção do Poder Judiciário para resolver a questão.
  • A administração da sociedade está sob proteção: O artigo visa garantir que a gestão da empresa seja conduzida de forma a proteger os interesses de todos os envolvidos e a manter a regularidade das operações.

Exemplos de situações que podem ser resolvidas com base neste artigo incluem:

  • Divergências sobre a destinação de lucros.
  • Conflitos na contratação ou demissão de funcionários.
  • Desacordos sobre investimentos ou empréstimos.
  • Disputas sobre a distribuição de responsabilidades na gestão.

Em suma, o artigo 1075 do Código Civil oferece um caminho para a resolução de conflitos societários, priorizando a negociação entre os sócios e, em última instância, garantindo o acesso à justiça para a tomada de decisão.